Publicado em 24 de setembro de 2024 às 12:08
Sócio do Banco Luso Brasileiro, investigado pelo Banco Central por suspeita de envolvimento em lavagem de dinheiro para o PCC (Primeiro Comando da Capital), o empresário Rui Denardin, dono do Grupo Mônaco, foi condenado a cinco anos de prisão, em 2018. A decisão foi proferida em 12 de novembro daquele ano pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT (processo n° 10104-93.2010.811.0042 Id. 162776), que condenou o empresário , juntamente com outros réus, por peculato e fraude em licitação na modalidade Pregão Presencial nº 087/2009 e nº 088/2009, executados pela Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso (SAD/MT), para aquisição de máquinas e caminhões. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28 de abril de 2010.
O Ministério Público Federal (MPF) sustentou que os equipamentos foram adquiridos pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Infraestrutura (SINFRA/MT), para o Programa “Mato Grosso 100% Equipado”, com recursos de empréstimo contraído pelo Estado de Mato Grosso junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 241.000.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões de reais). E, ainda, que os equipamentos foram cedidos a municípios de Mato Grosso, mediante celebração de Contrato de Mútuo.
Em 30 de março de 2010, no entanto, após fiscalização feita pela Auditoria Geral do Estado (AGE/MT), foram constatadas diversas irregularidades e, em especial, o superfaturamento de R$ 44.485.678,93 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Segundo a denúncia do MPF, as investigações realizadas constataram a ocorrência dos crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e fraude processual, dando origem à ação penal que condenou os réus Rui Denardin, Valter Antônio Sampaio, Ricardo Lemos Fontes, José Renato Nucci, Valmir Gonçalves de Amorim, Marcelo Fontes Corrêa Meyer, Otávio Conselvan, Silvio Scalabrin, Harry Klein e Rodnei Vicente Macedo pela prática do delito previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, por fraudes nos processos licitatórios mediante o alinhamento de preços a fim de serem contemplados e, ainda, promoveram o superfaturamento dos valores das máquinas e caminhões adquiridos pelo Governo do Mato Grosso, “objetivando à obtenção de vantagem indevida que seria destinada ao pagamento de propina solicitada pelos agentes públicos. A materialidade do delito foi comprovada em relatório da Auditoria Geral do Estado (AGE)/MT)”.
“Diante de todo o exposto concluímos que o pregão presencial “87/2009/SAD – Máquinas” e o “Pregão Presencial 88/2010/SAD – Caminhões” não lograram êxito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que é o objetivo maior da licitação; ao contrário, resultaram em um sobrepreço no montante de R$ 44.485.678,93. (...) Além da conduta das empresas em ofertar ao Estado preços maiores que aqueles praticados em transações com particulares, foram determinantes para a ocorrência do sobrepreço a falta de disposição das licitantes para a competição, permitindo que todas as participantes fossem vencedoras de determinados lotes.
Também contribuiu para o sobrepreço a divisão do objeto em diversos lotes com o mesmo item ou itens similares, sem justificativa técnica, permitindo que as empresas vencedoras de determinados lotes desistissem de competir em outro lote, possibilitando que outra empresa fosse vencedora. Foram determinantes, ainda, as alterações nos termos de referência, a restrição de competitividade, o elevado preço de referência e a ausência de audiência pública”, diz o relatório da AGE/MT.
Em virtude das provas constatadas, o juiz Marcos Faleiros da Silva julgou procedente a denúncia do Ministério Público e condenou os réus, aplicando a cada um uma pena específica. Ao empresário Rui Denardin coube a seguinte pena, como incurso nas sanções do artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes: “pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto”.
O juiz fez questão de fazer observações sobre aspectos dos crimes praticados por cada um dos réus. Sobre os crimes praticados por Rui Denardin, ele fez os seguintes comentários: “No tocante à culpabilidade denota-se dolo intenso diante da premeditação, inclusive com realização de reuniões para alinhamento entre os agentes públicos e as empresas para participação dos procedimentos licitatórios fraudulentos. As empresas que aderiram ao plano delituoso dos agentes públicos alinharam preços muito acima dos valores praticados no mercado, valores esses que se prestavam ao pagamento de vantagem indevida, utilizando a máquina administrativa para conseguir finalidade incompatível com a ordem jurídica”.
O juiz enfatizou, ainda, “que as circunstâncias dos delitos fogem ao que ordinariamente se observa, frente à engrenagem montada para atingir os fins almejados pelo grupo. Conforme os inúmeros documentos produzidos nos autos, confirmados pelos relatos das testemunhas, os certames foram detalhadamente planejados, chamando atenção inclusive dos servidores da SINFRA/MT e SAD/MT pelo caráter emergencial e diante da forma como foi conduzido o processo licitatório”. Os motivos para o cometimento do crime, observou o magistrado, “são próprios do tipo, porque é a ambição”.