Homem será indenizado após pagar IPTU de imóvel vendido há mais de 30 anos

Tribunal manteve indenização de R$ 5 mil após vendedor ser cobrado indevidamente pelo imposto por três décadas.

Publicado em 1 de julho de 2026 às 16:26

Tribunal manteve indenização de R$ 5 mil após vendedor ser cobrado indevidamente pelo imposto por três décadas.
Tribunal manteve indenização de R$ 5 mil após vendedor ser cobrado indevidamente pelo imposto por três décadas. Crédito: Reprodução 

Nesta terça-feira (1º), ganhou repercussão a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de um comprador de imóvel ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um homem que continuou sendo cobrado pelo IPTU durante mais de 30 anos, em Porto Belo. A situação ocorreu porque a escritura do imóvel nunca foi registrada em cartório após a venda.

O caso teve início em 1993, quando o imóvel foi vendido. Como o comprador não providenciou o registro da escritura, o antigo proprietário permaneceu cadastrado como dono do imóvel perante a prefeitura.

Com isso, as cobranças do IPTU continuaram sendo direcionadas ao vendedor ao longo dos anos. Em alguns períodos, ele também foi alvo de ações de execução fiscal movidas pelo município em razão da dívida.

Na primeira instância, a 2ª Vara Cível de Porto Belo determinou que o comprador regularizasse a situação do imóvel e pagasse R$ 5 mil por danos morais ao antigo proprietário.

O vendedor recorreu ao TJSC para pedir o aumento da indenização. Ao analisar o recurso, a relatora explicou que o simples descumprimento de uma obrigação contratual, em regra, não gera direito à indenização por danos morais. No entanto, destacou que o caso ultrapassou essa situação.

Segundo a magistrada, a falta de registro da escritura manteve o vendedor como responsável pelo pagamento do IPTU, resultou na cobrança de débitos em seu nome, motivou processos judiciais, criou risco de bloqueio de bens e ainda o obrigou a recorrer à Justiça para comprovar que não era mais proprietário do imóvel.

Apesar disso, a 3ª Câmara de Direito Civil entendeu que o valor de R$ 5 mil é suficiente para reparar os danos sofridos e também possui caráter educativo, ajudando a prevenir situações semelhantes.

A decisão foi unânime, e os desembargadores mantiveram a sentença da primeira instância, negando o pedido de aumento da indenização.