Justiça nega indenização a família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue

Para o Judiciário, a equipe médica agiu de forma legítima ao priorizar a preservação da vida da paciente.

Publicado em 12 de janeiro de 2026 às 16:29

Para o Judiciário, a equipe médica agiu de forma legítima ao priorizar a preservação da vida da paciente.
Para o Judiciário, a equipe médica agiu de forma legítima ao priorizar a preservação da vida da paciente. Crédito: Reprodução 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de indenização por danos morais feito pela mãe de uma jovem Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral paulista. Para o Judiciário, a equipe médica agiu de forma legítima ao priorizar a preservação da vida da paciente.

A jovem, de 18 anos, foi submetida ao procedimento médico por estar em estado grave, com iminente risco de morte. Ela apresentava quadro de aplasia medular, doença rara em que a medula óssea reduz ou interrompe a produção de células sanguíneas, além de outras enfermidades. Apesar das tentativas de tratamento, a paciente morreu em janeiro de 2017.

A mãe ingressou com ação judicial alegando que a filha, embora tivesse aceitado a quimioterapia, havia recusado expressamente a transfusão de sangue, procedimento proibido pela religião das Testemunhas de Jeová. Segundo ela, a jovem teria sido pressionada e constrangida diversas vezes e, dias antes de morrer, foi sedada, teve os braços amarrados e recebeu transfusões por nove vezes.

Em 2020, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. No entanto, a decisão foi revista após recurso e anulada no último mês pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

Relator do caso, o desembargador Percival Nogueira afirmou que os profissionais de saúde respeitaram, sempre que possível, as convicções religiosas da paciente. Segundo ele, desde janeiro de 2016 a jovem buscava atendimento médico, e a equipe tentou alternativas terapêuticas que não violassem sua fé.

Contudo, de acordo com documentos apresentados pelo hospital, em dezembro de 2016 houve uma piora significativa do quadro clínico, com risco concreto de morte, o que tornou a transfusão indispensável. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a necessidade do procedimento no caso concreto”, destacou o relator.

Nogueira também afirmou que não há provas de que a paciente tenha sido sedada ou contida de forma abusiva, como alegado pela mãe. “Não é possível concluir que a transfusão implicou violação à dignidade, tampouco humilhação ou desprezo aos valores morais, espirituais e psicológicos da paciente. A conduta médica visou única e exclusivamente preservar sua vida”, afirmou.

Para o desembargador, o direito à vida deve prevalecer em situações de emergência. 

A decisão foi tomada por maioria de votos, com participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Com informações do G1