Justiça do Pará condena prefeitos de Oriximiná e Terra Santa por enriquecimento ilícito

Os prefeitos são irmãos e não podem exercer os direitos políticos ficando inelegíveis por 8 anos, com a perda de qualquer função pública que ocupem durante o processo.

Publicado em 29 de agosto de 2025 às 12:01

Prefeito de Oriximiná, Delegado Fonseca e seu irmão, Siqueira Fonseca, prefeito de Terra Santa.
Prefeito de Oriximiná, Delegado Fonseca e seu irmão, Siqueira Fonseca, prefeito de Terra Santa. Crédito: Reprodução

Nesta quinta-feira (28), o Tribunal de Justiça do Pará condenou o prefeito de Oriximiná, Delegado Fonseca e seu irmão, Siqueira Fonseca, prefeito de Terra Santa, por corrupção que envolve improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.

Entre as penalidades aplicadas, os irmãos não podem exercer os direitos políticos, ficando inelegíveis por 8 anos, com a perda de qualquer função pública que eventualmente ocupam durante o processo. Cabe recurso. 

Edson Fonseca também foi condenado ao ressarcimento integral e solidário de R$ 146.888,75, além de multa civil no mesmo valor, e proibição de contratar com o poder público por 5 anos. As mesmas sanções pecuniárias e de proibição se aplicam ao seu irmão.

A ação civil pública, protocolada na Justiça pelo Ministério Público do Pará, imputou aos réus enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA) devido à acumulação remunerada indevida.

Conforme os autos, Siqueira Fonseca, enquanto cabo da Polícia Militar do Amazonas em atividade, teria exercido simultaneamente o cargo em comissão de secretário municipal de Integração de Oriximiná, percebendo remunerações de ambas as funções. O valor da vantagem indevida apurada e atualizada pelo Ministério Público foi de R$ 146.888,75.

Denúncia feita pela Câmara de Oriximiná

A denúncia teve origem em uma representação do presidente da Câmara de Vereadores Oriximiná, que relatou a dupla remuneração e a ciência do prefeito reeleito de Oriximiná. O Ministério Público ressaltou que as defesas extrajudiciais dos réus foram genéricas quanto ao dolo.

Durante o processo na Justiça, os réus apresentaram contestação, negando dolo e alegando suposta morosidade administrativa do Estado do Amazonas para justificar o descompasso temporal no afastamento de Edson da PM amazonense.

A defesa também requereu a oitiva de uma testemunha e um ofício a outro órgão, mas tais provas foram indeferidas pelo juízo por genericidade, inutilidade e impertinência.

Acumulação incompatível

Na fundamentação da sentença, o juiz Flávio Oliveira Lauande considerou que “os autos comprovam que EDSON SIQUEIRA DA FONSECA percebeu simultaneamente remuneração como Cabo da PM/AM e Secretário Municipal de Integração de Oriximiná/PA, auferindo vantagem patrimonial indevida”.

A cronologia documental indicou que a regularização funcional de Edson junto ao Estado do Amazonas – como a disponibilização e agregação – ocorreu tardiamente, apenas em outubro/novembro de 2021, com nova nomeação em dezembro, “denotando que, pelo menos por parte substancial de 2021, houve acumulação remunerada incompatível”.

O magistrado destacou ainda que a configuração de improbidade, após a Lei 14.230/2021, exige dolo. O dolo de Edson Siqueira da Fonseca foi inferido pela “persistência na percepção salarial cumulativa mesmo diante de ciência sobre a necessidade de regularização funcional, admitida expressamente na contestação, além da ausência de devolução espontânea dos valores”.

Quanto ao prefeito Delegado Fonseca, o juiz entendeu que “a manutenção do irmão em cargo em comissão, estando ciente do vínculo ativo com a PM/AM, extrapola mero erro administrativo, caracterizando coautoria dolosa pelo auxílio, anuência e manutenção do ato ímprobo”.

A tese defensiva de ausência de dolo não o convenceu, pois “o próprio percurso documental oficial… é meio idôneo e suficiente para demonstrar a vantagem patrimonial indevida e a consciência da irregularidade”.

Os fatos foram enquadrados no artigo 9º da LIA, que trata do enriquecimento ilícito. As sanções foram aplicadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a posição hierárquica dos agentes.

Penas dos réus

As penalidades impostas pela Justiça aos dois prefeitos foram as seguintes:

• Ressarcimento integral e solidário do valor da vantagem indevida, fixado em R$ 146.888,75, a ser corrigido monetariamente e com juros de mora.

• Multa civil equivalente a uma vez o valor da vantagem indevida (R$ 146.888,75), em responsabilidade solidária.

• Perda da função pública eventualmente exercida por quaisquer dos condenados quando do trânsito em julgado.

• Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos ofícios para fins de praxe, incluindo inelegibilidade, registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e outras providências aplicáveis.

É importante ressaltar que a decisão é de primeira instância, e os réus podem recorrer a instâncias superiores.