Publicado em 13 de junho de 2025 às 11:36
O Juízo de São Félix do Xingu, no sudeste paraense, proferiu sentença nesta quarta-feira (12), em uma Ação Civil Pública envolvendo desmatamento na Amazônia Legal. O réu é um vereador e presidente da Câmara Municipal de Recife–PE, condenado pela destruição de mais de 400 hectares de floresta nativa, na Área de Proteção Ambiental (APA) Triunfo do Xingu, no Pará.>
A decisão foi proferida pelo juiz Jessinei Gonçalves de Souza, no âmbito da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prioriza o julgamento de ações ambientais. A sentença determinou a recuperação da área degradada, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 202.135,00, além da perda de incentivos fiscais e suspensão de financiamentos públicos.>
Segundo os autos, a ação foi movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) após autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em 2020. Na ocasião, fiscais constataram o desmatamento irregular de 404,27 hectares de floresta amazônica nas Fazendas Água Preta, Beira Rio e Pontal, localizadas na Vicinal da Toca do Sapo, região próxima à Vila Pontolina, em São Félix do Xingu.>
As investigações, que resultaram em diversos autos de infração e termos de embargo, identificaram o réu como responsável pelas propriedades, por meio da análise de Cadastros Ambientais Rurais (CAR), entrevistas com trabalhadores locais, marcações em rebanhos bovinos e documentos logísticos vinculados ao seu nome e ao de familiares.>
Apesar de negar qualquer vínculo com a área e alegar nunca ter atuado no Pará, o réu teve sua defesa rejeitada. O magistrado destacou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e recai sobre quem detém a posse ou a propriedade da área, independentemente de culpa direta.>
Além da obrigação de elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRADA), o réu deverá comprovar a suspensão de qualquer atividade econômica nas áreas embargadas. Em caso de descumprimento, a multa poderá ser agravada.>
O valor da indenização moral coletiva foi fixado proporcionalmente à extensão do dano ambiental. Para fins de comparação, foi estipulado R$ 20 mil por 40 hectares desmatados. Considerando o dano de mais de 400 hectares neste caso, a cifra superou os R$ 200 mil.>