Publicado em 5 de agosto de 2025 às 16:40
Com o crescimento das compras pela internet, é cada vez mais comum adquirir produtos sem vê-los pessoalmente antes. Embora seja uma opção prática, essa forma de consumo pode causar insatisfação quando o que chega não atende às expectativas. Para garantir a proteção do consumidor nessas situações, a legislação brasileira assegura o direito de arrependimento, que permite solicitar a devolução e o reembolso, mesmo que não haja qualquer defeito, desde que respeitado o prazo previsto em lei >
Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esse dispositivo permite desistir de uma compra feita fora do estabelecimento comercial sem precisar justificar o motivo. “Esse é um direito que protege o consumidor justamente em situações onde ele não teve contato físico com o produto ou não pôde avaliar a contratação com total clareza, como acontece em compras feitas online, por telefone ou até mesmo em domicílio”, explica a advogada e consultora jurídica Dra. Lorrana Gomes. >
De forma simples, o direito de arrependimento funciona como um “prazo de reflexão”. Durante sete dias, o consumidor pode mudar de ideia e cancelar a compra ou contratação do serviço sem precisar apresentar qualquer justificativa. >
Esse direito é válido exclusivamente para compras feitas fora do estabelecimento físico, ou seja: >
“O consumidor não precisa provar que houve defeito, propaganda enganosa ou má-fé. Basta comunicar o arrependimento dentro do prazo legal, e o fornecedor deve cumprir com a devolução”, ressalta a Dra. Lorrana Gomes. >
Ao exercer o direito de arrependimento, o fornecedor é legalmente obrigado a restituir o valor pago, incluindo o frete e outras taxas, de forma imediata e com correção monetária. Essa devolução deve ser feita sem qualquer custo adicional ao consumidor . >
A advogada orienta que, ao exercer o direito, é importante formalizar o pedido por escrito ou por e-mail, mantendo registros da comunicação. “Guardar o comprovante de envio, protocolos e qualquer conversa pode ser fundamental caso haja necessidade de acionar os órgãos de defesa do consumidor”, explica. >
A Dra. Lorrana Gomes lembra que o direito de arrependimento não deve ser confundido com “liberdade de consumo sem responsabilidade”. “É um mecanismo para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor em situações de vulnerabilidade informacional. Mas deve ser usado com consciência e respeito, evitando prejuízos indevidos a quem presta um serviço ou vende um produto dentro das regras”, finaliza a advogada. >
Por Tayanne Silva >