PEC da Segurança Pública abre debate sobre restrições penais e possíveis violações de garantias constitucionais

Advogado criminalista Filipe Silveira aponta riscos de questionamentos no STF e analisa mudanças que também afetam direitos políticos, atuação das polícias e autonomia de instituições

Publicado em 4 de novembro de 2026 às 22:00

Força Nacional.
Força Nacional. Crédito: Reprodução/Ministério da Justiça

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública pelo Senado Federal, nesta terça-feira (3), abre caminho para mudanças na organização das forças policiais, no combate ao crime organizado e na integração entre União, estados e municípios. Entretanto, alguns pontos da proposta poderão provocar questionamentos jurídicos, especialmente as restrições a benefícios penais para integrantes de facções criminosas e as alterações relacionadas a direitos e garantias fundamentais.

Para o advogado criminalista Filipe Silveira, a proposta apresenta mudanças importantes na organização do sistema de segurança pública, mas sua efetividade dependerá de condições estruturais e administrativas para colocar as novas regras em prática. “A proposta reúne quatro mudanças principais: a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), com integração de informações e operações; a criação do Sistema de Políticas Penais; a possibilidade de criação de polícias municipais, submetidas a requisitos; e o reforço do financiamento e dos direitos das vítimas”, explica.

Na avaliação do advogado, a integração poderá melhorar o atendimento à população, facilitar investigações e fortalecer o enfrentamento de organizações criminosas que atuam em diferentes estados. “Para a população, o benefício potencial é um atendimento mais coordenado: informações disponíveis entre instituições, menor descontinuidade nas investigações e melhor articulação contra grupos que atuam em vários estados”, afirma.

Ele ressalta, porém, que os resultados não são automáticos. “Minha avaliação é que dependerá de pessoal, tecnologia, gestão e fiscalização. Sem esses elementos, a ampliação de estruturas pode produzir sobreposição de órgãos e aumento de despesas com pouco ganho de segurança.”

O que muda nas atribuições das polícias?

A PEC também estabelece mudanças nas competências e na articulação entre as forças policiais. A Polícia Federal terá sua atuação explicitada na investigação de crimes com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, incluindo organizações criminosas e milícias.

Já a Polícia Civil mantém a função de investigação e polícia judiciária estadual, enquanto a Polícia Militar continua responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.

A Polícia Rodoviária Federal terá a atuação ampliada para ferrovias e hidrovias federais. A proposta também prevê o emprego da corporação na proteção de instalações federais, em auxílio solicitado por governadores e em situações de desastre.

Silveira destaca que a ampliação da integração não significa que todas as corporações passarão a exercer as mesmas funções. “O texto também prevê competências comuns para registros de infrações de menor potencial ofensivo e encaminhamento de pessoas à autoridade competente, na forma da lei. Isso não equivale à atribuição geral de investigação criminal a todas as corporações”, esclarece.

Restrições a benefícios penais podem ser questionadas

Um dos pontos mais controversos da proposta, na avaliação do criminalista, está nas regras que permitem restringir ou vedar benefícios penais para integrantes e lideranças de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade.

O texto acrescenta o inciso XLVI-A ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo que uma legislação específica poderá estabelecer sanções mais rigorosas e um regime jurídico especial para esses grupos. Entre as medidas previstas estão restrições ou vedações à progressão de regime, à liberdade provisória, à remição de pena, à saída temporária e ao livramento condicional, entre outras.

Para Silveira, o endurecimento das punições, isoladamente, não garante resultados no enfrentamento ao crime organizado. “Maior severidade não demonstra, por si só, maior eficácia. Na minha avaliação, os mecanismos com maior potencial são aqueles capazes de interromper o financiamento, identificar lideranças e impedir a continuidade do comando a partir dos presídios”, argumenta.

O advogado também considera que algumas dessas restrições poderão enfrentar questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em relação ao princípio constitucional da individualização da pena.

Como precedente, ele cita o julgamento do Habeas Corpus 82.959/SP, em 2006, quando o STF afastou a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos, por entender que a regra contrariava o princípio da individualização da pena. O entendimento está refletido na Súmula Vinculante 26.

Silveira argumenta que a Constituição estabelece limites às alterações constitucionais por meio das chamadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que protege os direitos e garantias individuais. “Em que pese se trate de uma PEC, o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição veda a alteração tendente a abolir direitos e garantias fundamentais”, explica.

Diante desse cenário, o criminalista considera elevado o risco de questionamentos sobre a validade das restrições previstas. “Essa norma possui um risco alto de ver sua inconstitucionalidade e sua inconvencionalidade reconhecidas”, avalia.

O advogado também aponta que a aplicação das medidas deverá considerar a individualização das condutas, a posição hierárquica dos envolvidos, a fundamentação das decisões judiciais e a proteção dos direitos de terceiros que possam ser atingidos por medidas patrimoniais.

Prisão provisória e suspensão dos direitos políticos

Outro ponto da PEC que merece atenção, segundo Filipe Silveira, é a alteração do artigo 15 da Constituição Federal, que inclui a prisão provisória, durante o período de recolhimento, como hipótese de suspensão dos direitos políticos.

A previsão levanta um debate constitucional porque permite que uma pessoa presa provisoriamente tenha seus direitos políticos suspensos antes de uma condenação definitiva.

Para o criminalista, a medida exige uma análise específica diante do princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém deve ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

A questão central, conforme a avaliação jurídica apresentada pelo advogado, é saber se a suspensão dos direitos políticos de alguém que ainda não recebeu uma condenação definitiva é compatível com as garantias constitucionais.

O dispositivo também exige uma análise de proporcionalidade, considerando a natureza provisória da prisão e a proteção dos direitos políticos. Trata-se, portanto, de mais um ponto que poderá provocar discussões sobre os limites do poder de reforma da Constituição.

Congresso poderá ampliar controle sobre CNJ e CNMP

Além das mudanças diretamente relacionadas à segurança pública, a proposta também altera mecanismos de controle institucional ao permitir que o Congresso Nacional suste atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que extrapolem o poder regulamentar, nas matérias especificadas pela PEC.

Na avaliação de Silveira, essa previsão exige atenção porque envolve a relação entre os Poderes e a autonomia constitucional dos dois conselhos.

O aspecto central, segundo o advogado, será estabelecer uma distinção entre a atuação legítima do Congresso para conter eventuais excessos regulamentares e uma possível interferência política nas atribuições constitucionais dessas instituições.

A mudança poderá gerar debates sobre os limites da competência legislativa do Congresso e a autonomia administrativa e normativa do CNJ e do CNMP, especialmente na interpretação do alcance dos atos que poderão ser sustados.

União não passa a comandar as polícias estaduais

Outro ponto abordado pelo advogado é a relação entre o governo federal e as forças de segurança estaduais. Segundo ele, a proposta amplia a coordenação nacional, mas não transfere à União o comando das polícias estaduais. “O artigo 144, parágrafo 6º, mantém a subordinação das polícias estaduais aos governadores”, afirma.

O advogado explica que a União ganha instrumentos para promover uniformidade nacional, integração tecnológica e articulação de políticas públicas, mas isso não significa poder hierárquico para determinar qualquer operação das polícias Civil e Militar. “Coordenação nacional, porém, não significa poder hierárquico para determinar qualquer operação da Polícia Civil ou Militar”, destaca.

Compartilhamento de informações exige cuidados jurídicos

Entre os desafios para a implementação da PEC, Filipe Silveira aponta a regulamentação dos procedimentos, a definição das responsabilidades de cada instituição e os limites para o compartilhamento de informações e provas.

O advogado destaca a necessidade de garantir finalidade, rastreabilidade e integridade dos dados, além do acesso da defesa às informações e do respeito às autorizações judiciais.

Ele alerta que a integração entre as forças de segurança não pode ser utilizada para contornar regras de competência, sigilo ou exigências legais para obtenção de provas.

Silveira também chama atenção para a diferença entre competência policial e competência judicial. A participação da Polícia Federal em uma investigação, por exemplo, não significa automaticamente que o processo será julgado pela Justiça Federal. “A competência policial e a competência jurisdicional precisam ser examinadas separadamente em cada caso”, conclui.