Publicado em 26 de junho de 2026 às 11:50
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou contra a possibilidade de municípios aplicarem alíquotas mais altas de IPTU exclusivamente com base na área construída dos imóveis.>
O julgamento teve início na manhã desta sexta-feira (26), em plenário virtual da Corte. Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal permite a diferenciação do imposto de acordo com o valor venal, a localização e o uso do imóvel, mas não autoriza a adoção da metragem como critério para aumentar a cobrança.>
O processo analisado envolve um recurso apresentado pelo município de Chapecó, em Santa Catarina, que contestava decisão da Justiça estadual. A decisão anterior havia considerado inconstitucional uma lei municipal que dobrava a alíquota do IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.>
Ao fundamentar seu voto, Toffoli reforçou que a progressividade do IPTU só pode ser aplicada dentro dos limites previstos na Constituição, especialmente após a Emenda Constitucional 29/2000. Segundo ele, embora seja permitido estabelecer diferenças de tributação conforme o valor do imóvel, sua localização ou uso, a área construída não se enquadra nesses critérios.>
"Acrescente-se que a área do imóvel, como é notório, não se confunde com sua localização", afirmou o ministro ao destacar que os argumentos do município tentam ampliar indevidamente as hipóteses constitucionais de tributação diferenciada.>
Para o relator, esse tipo de interpretação representa uma tentativa de contornar restrições já estabelecidas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.>
Com isso, Toffoli votou pela rejeição do recurso do município e propôs a fixação de uma tese de repercussão geral, estabelecendo que é inconstitucional a aplicação de alíquotas diferenciadas ou progressivas de IPTU com base na área do imóvel, mesmo em leis editadas após a Emenda Constitucional 29/2000.>
Caso a tese seja aprovada pela maioria dos ministros, o entendimento passará a ter efeito vinculante, devendo ser seguido por todo o Judiciário brasileiro e servindo como referência para legislações municipais em todo o país.>
O caso concreto envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018, de Chapecó, que estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis com mais de 400 m² de área construída.>
A norma já havia sido considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com base na Súmula 668 do STF, que veda a progressividade do IPTU por critérios não previstos na Constituição.
Com informações do Metrópoles>