Publicado em 18 de agosto de 2026 às 15:44
Nesta segunda-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem cobrar uma alíquota de IPTU maior com base apenas no tamanho do imóvel. A Corte entendeu que a Constituição permite que o imposto seja progressivo de acordo com o valor da propriedade e tenha alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, mas não estabelece a área do imóvel como critério para aumentar a cobrança.>
A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar casos semelhantes em todo o país. O processo analisado pelo STF envolvia uma lei de Chapecó (SC), que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça de Santa Catarina havia considerado a regra inconstitucional, e o município recorreu ao Supremo.>
A prefeitura defendia que imóveis maiores representam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderiam ter uma tributação mais elevada. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Segundo ele, a Constituição, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, permite a progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel e autoriza alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.>
Para Toffoli, a área do imóvel não pode ser usada como um critério adicional para aumentar a alíquota. O ministro destacou ainda que o tamanho da propriedade não pode ser confundido com seu valor, localização ou utilização. Dessa forma, os municípios não podem criar novos critérios de progressividade que não estejam previstos na Constituição.>
Ao final do julgamento, o plenário aprovou a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.>
A decisão não significa que imóveis maiores necessariamente terão o mesmo IPTU de propriedades menores. O que o STF proibiu é que a metragem, por si só, seja usada para aplicar uma alíquota maior. As prefeituras continuam autorizadas a estabelecer uma cobrança progressiva considerando o valor venal do imóvel, além de diferenças relacionadas à localização e ao uso da propriedade.>
O IPTU é calculado a partir do valor venal do imóvel, uma estimativa feita pelo município para fins tributários. Assim, propriedades com valores diferentes podem pagar impostos diferentes mesmo que estejam sujeitas à mesma alíquota. A área construída pode influenciar o valor venal da propriedade, mas não pode ser utilizada isoladamente como justificativa para aumentar a alíquota.>
Na prática, imagine dois imóveis residenciais no mesmo bairro, ambos submetidos a uma alíquota de 1%. Se o primeiro tiver valor venal de R$ 300 mil, o IPTU será de R$ 3 mil por ano. Já um imóvel avaliado em R$ 600 mil teria um imposto de R$ 6 mil anuais. Nesse exemplo, a diferença ocorre pelo valor do imóvel, e não simplesmente pela quantidade de metros quadrados.>