STF proíbe IPTU maior só pelo tamanho do imóvel

Corte decidiu que municípios podem diferenciar o imposto pelo valor, localização e uso da propriedade, mas não apenas pela área construída.

Publicado em 18 de agosto de 2026 às 15:44

Corte decidiu que municípios podem diferenciar o imposto pelo valor, localização e uso da propriedade, mas não apenas pela área construída.
Corte decidiu que municípios podem diferenciar o imposto pelo valor, localização e uso da propriedade, mas não apenas pela área construída. Crédito: Reprodução 

Nesta segunda-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem cobrar uma alíquota de IPTU maior com base apenas no tamanho do imóvel. A Corte entendeu que a Constituição permite que o imposto seja progressivo de acordo com o valor da propriedade e tenha alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, mas não estabelece a área do imóvel como critério para aumentar a cobrança.

A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar casos semelhantes em todo o país. O processo analisado pelo STF envolvia uma lei de Chapecó (SC), que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça de Santa Catarina havia considerado a regra inconstitucional, e o município recorreu ao Supremo.

A prefeitura defendia que imóveis maiores representam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderiam ter uma tributação mais elevada. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Segundo ele, a Constituição, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, permite a progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel e autoriza alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

Para Toffoli, a área do imóvel não pode ser usada como um critério adicional para aumentar a alíquota. O ministro destacou ainda que o tamanho da propriedade não pode ser confundido com seu valor, localização ou utilização. Dessa forma, os municípios não podem criar novos critérios de progressividade que não estejam previstos na Constituição.

Ao final do julgamento, o plenário aprovou a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

A decisão não significa que imóveis maiores necessariamente terão o mesmo IPTU de propriedades menores. O que o STF proibiu é que a metragem, por si só, seja usada para aplicar uma alíquota maior. As prefeituras continuam autorizadas a estabelecer uma cobrança progressiva considerando o valor venal do imóvel, além de diferenças relacionadas à localização e ao uso da propriedade.

O IPTU é calculado a partir do valor venal do imóvel, uma estimativa feita pelo município para fins tributários. Assim, propriedades com valores diferentes podem pagar impostos diferentes mesmo que estejam sujeitas à mesma alíquota. A área construída pode influenciar o valor venal da propriedade, mas não pode ser utilizada isoladamente como justificativa para aumentar a alíquota.

Na prática, imagine dois imóveis residenciais no mesmo bairro, ambos submetidos a uma alíquota de 1%. Se o primeiro tiver valor venal de R$ 300 mil, o IPTU será de R$ 3 mil por ano. Já um imóvel avaliado em R$ 600 mil teria um imposto de R$ 6 mil anuais. Nesse exemplo, a diferença ocorre pelo valor do imóvel, e não simplesmente pela quantidade de metros quadrados.