Publicado em 18 de agosto de 2026 às 22:30
Ter um relacionamento duradouro, ficar noivo e até ter um filho em comum não significa, necessariamente, que um casal vive em união estável. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso que buscava o reconhecimento desse tipo de relação após a morte de um homem.>
Por 3 votos a 2, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o pedido de reconhecimento da união estável e enquadraram a relação como “namoro qualificado”.>
A principal diferença, segundo o entendimento do STJ, está na existência — ou não — de um projeto atual de constituição de família. Embora o namoro qualificado possa ser público, sério e duradouro, isso não seria suficiente, por si só, para caracterizar uma união estável.>
Filho e noivado não foram suficientes>
O voto que prevaleceu foi apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para a maioria do colegiado, não ficou comprovado que o casal tivesse, naquele momento, o objetivo de constituir uma família.>
O ministro destacou que o STJ não pode reexaminar as provas produzidas nas instâncias inferiores. Na análise do caso, porém, foram considerados elementos já reconhecidos pela Justiça paulista.>
Entre eles estavam a constatação de que o homem administrava o próprio patrimônio, que o casal não era apresentado publicamente como marido e mulher e que a mulher não havia sido indicada como companheira em um contrato de seguro de vida.>
Diferença pode ter impacto na herança>
A classificação jurídica da relação pode produzir consequências importantes, principalmente em situações envolvendo patrimônio e sucessão.>
A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico e pode gerar direitos sucessórios. Já o chamado namoro qualificado, por não configurar entidade familiar, não produz automaticamente os mesmos efeitos patrimoniais.>
O julgamento reforça, portanto, que a existência de filhos, noivado ou uma relação longa não é suficiente isoladamente para caracterizar união estável. Para isso, é necessário analisar o conjunto das circunstâncias e, especialmente, a existência de uma convivência com intenção atual de constituir família.>
A decisão foi tomada por maioria, com placar de 3 votos a 2, e mantém o entendimento adotado anteriormente pela Justiça de São Paulo no caso.>
Com informações do portal g1>