Senado aprova lei que determina que estupro de vulnerável não pode ser relativizado

Norma reforça presunção absoluta da condição de vítima e impede questionamentos sobre comportamento ou histórico da pessoa violentada.

Publicado em 9 de março de 2026 às 19:35

(Senado Federal) 
(Senado Federal)  Crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado

Já está em vigor a Lei nº 15.353, que altera o Código Penal para estabelecer que o crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado em nenhuma circunstância. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo (8), data em que se celebra o Dia Internacional da Mulher.

A legislação determina que não há situação capaz de reduzir ou questionar a condição de vítima em casos de estupro de vulnerável, nem mesmo condutas atribuídas à vítima ou a seus responsáveis. A mudança reforça a presunção absoluta de vulnerabilidade nesses crimes.

Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.195/2024, aprovado pelo Senado em 25 de fevereiro. A norma não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta, reforçando a segurança jurídica e o combate à violência sexual infantil.

O projeto é de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ) e foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado com relatoria da senadora Eliziane Gama (PSD-MA), em novembro do ano passado. Na ocasião, a senadora destacou que o texto deixa claro que toda relação sexual de um adulto com criança configura estupro.

"O projeto elimina quaisquer interpretações que possam mitigar a gravidade do crime ou revitimizar a pessoa violentada e confere maior segurança jurídica e clareza à legislação penal", afirmou.

A nova lei modifica o artigo 217-A do Código Penal, estabelecendo expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. As penas previstas se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da ocorrência de gravidez resultante do crime.