Publicado em 8 de dezembro de 2025 às 13:34
A 5ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou ilegais as cláusulas da convenção de um condomínio no Bairro de Lourdes que obrigavam os moradores da cobertura a pagar valores muito superiores nas despesas ordinárias. Para a Justiça, serviços como portaria, segurança, limpeza, manutenção das áreas comuns e administração são utilizados por todos de forma igual e, portanto, não podem ter cobrança diferenciada apenas com base na fração ideal.>
Na decisão, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes seguiu entendimento recente do STJ, que autoriza afastar o critério da fração ideal quando ele provoca desequilíbrio e enriquecimento sem causa. Um laudo pericial mostrou que o proprietário da cobertura chegava a pagar mais que o dobro (cerca de 101%) do valor desembolsado pelos demais condôminos, mesmo em despesas de uso coletivo.>
Com a sentença, o condomínio terá que adotar um modelo híbrido de rateio: divisão igualitária das despesas de pessoal, administrativas, operacionais e de conservação; e cobrança proporcional apenas para seguro, fundo de obras, benfeitorias estruturais e consumo de água e gás sem medição individual.>
A magistrada também determinou a restituição dos valores pagos a mais desde 2020, ano em que uma assembleia tentou ajustar a convenção. A devolução será simples, já que a cobrança seguia regras então vigentes. A decisão ainda permite recurso.>