Justiça Federal suspende taxação de lucros apurados até o fim de 2025

Ação foi ajuizado pela Associação Comercial do Paraná, e na decisão o juízo reconheceu que a exigência legal cria uma condição materialmente impossível.

Publicado em 18 de dezembro de 2025 às 13:10

Fazendo contas -  ilustrativa
Fazendo contas -  ilustrativa Crédito: Reprodução/ Istock

Uma decisão da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, suspendeu a exigência da distribuição de dividendos aprovada até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção do Imposto de Renda, um dos pontos mais sensíveis da Lei n.º 15.270/2025.

Muitas empresas anteciparam o anúncio de distribuição de dividendos neste fim de ano, usando inclusive reservas de lucros, com o objetivo de garantir a isenção do IR para os dividendos, mas a nova decisão vai permitir que algumas empresas tenham mais tempo para decidir sobre a distribuição de dividendos relativos aos lucros de 2025.

Ação foi ajuizado pela Associação Comercial do Paraná, e na decisão o juízo reconheceu que a exigência legal cria uma condição materialmente impossível. Pela Lei das S.A., a aprovação das contas e da destinação dos lucros somente pode ocorrer após o encerramento do exercício social, quando há balanço fechado e demonstrações financeiras válidas. Exigir deliberação ainda em dezembro do próprio exercício viola a lógica societária e compromete a regularidade dos atos empresariais.

A decisão também reforça um limite clássico do sistema jurídico, qual seja, o direito tributário não pode alterar conceitos, prazos e procedimentos definidos pelo direito privado. Ao impor um marco temporal incompatível com a legislação societária, a Lei n.º 15.270/25 gerou insegurança jurídica, colocando empresas diante de um dilema entre sofrer tributação indevida ou praticar atos societários potencialmente nulos.

Na prática, a liminar impede a Receita Federal de tributar dividendos relativos a lucros apurados em 2025 apenas porque a assembleia de aprovação ocorrerá em 2026, desde que respeitados os prazos legais. O caso sinaliza um freio judicial à tentativa de indução tributária por meio de regras inexequíveis e deve influenciar o contencioso em torno da nova tributação mínima sobre dividendos.